quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007

"PÚBLICA X PRIVADA"

"Pública X Privada"


Introdução:

O presente artigo pretende contribuir para uma melhor compreensão do conflito ideológica em torno da Lei 4.024/61 que estabelece as Diretrizes da Educação Nacional, procurando identificar, dessa forma, o contexto em contexto em que a mesma foi sancionada além de seus pontos mais relevantes. Nosso interesse surgiu em função do conflito existente entre (defensores da escola pública) e os privatistas (Igreja católica e defensores da escola particular), cada qual defendendo seus interesses em torno da educação, principalmente no que se refere à liberdade de ensino. Para tanto, faremos uma breve retrospectiva aos conhecimentos sociais que antecederam a promulgação da 1ª Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Com isso abordaremos as disputas pelo direito de ministrar o ensino, entre os defensores da escola pública que apontarão os motivos que legitimam apenas o Estado como verdadeiro mantenedor de tal direito. E os defensores da escola privada que lutarão veemente contra o monopólio do Estado no campo educacional. Assim a Lei 4.024/61 será sancionada após vários anos de debates e disputas e seus pontos principais acabarão atendendo a um interesse de classe.

Pública X Privada: O contexto de conflito ideológico em que foi sancionada a Lei 4.024/61.

A fase entre 1945 e o final de 1961 é marcada pela intensa diversificação em relação à substituições de importações, a que foi iniciada em 1930 e que foi fortalecida pela conjuntura internacional gerada pela II Guerra Mundial. A partir daí, o pacto populista começa a ganhar um novo espaço. Dessa forma, esse último período é marcado por uma coexistência contraditória e até conflitiva entre populistas e anti-populistas. A política educacional desse período demonstra a ambivalência dos grupos no poder, se reduzindo praticamente à luta em torno da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuja elaboração havia sido fixada na constituição de 1946, e à campanha da escola pública.

A partir dessas novas perspectivas ideológicas, os brasileiros teriam uma nova fase do movimento de renovação do regimento das leis não só do país, se alastrando também na educação num processo radical das determinações. Entre 1945 e 1964, o país viveu uma época de democracia política e crescimento econômico. Em 1961 foi aprovada, após muita divergência, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 4.024/61). Em torno dessa lei houve severas discussões sobre a quem deveria de caber o ensino, se aos grupos Privatistas (Particular e Igreja) ou a escola Pública.

Em 1948 foi encaminhado à câmara por Clemente Mariani, Ministro da Educação, o primeiro projeto de lei que visava sanar certas ambições das classes subalternas, abrindo algumas concessões como a extensão da rede escolar gratuita para ampliar as oportunidades educacionais, centralizar o que fosse necessário para o cumprimento da ordem nacional de decentralizar o que viesse ser prerrogativas dos Estados. O ensino deveria levar em consideração as diversidades encontradas nas regiões brasileiras e para que estas possam serem de fato respeitada, o ensino necessitava ser descentralizado, fato que também agradava os educadores católicos que defendiam a “liberdade individual e da família”.

O projeto é engavetado sendo retornado apenas em 1957, por um novo projeto de lei conhecido por substitutivo Lacerda, cujas inovações do mesmo em relação ao anterior, é a legislação educacional vigente, que consistiam em reduzir o controle da sociedade política sobre a escola, tornando-a, instituição privada para a sociedade civil. Os argumentos de tal projeto giravam em torno do direito e dever dos pais educarem seus filhos e que a educação fosse ministrada predominantemente em instituições particulares, apenas de forma complementar pelo próprio Estado. Para que dessa forma os pais pudessem optar pelo tipo de ensino que seus filhos receberiam em tal documento, observamos que “(...) o título II (O direito de educar) nos seus 3 artigos, revela claramente a posição do autor em defesa da “liberdade de ensino” e contra o “monopólio estatal”. Assim: “A educação da prole é direito inalienável e imprescindível da família” (art. 3º; “A escola é fundamentalmente prolongamento e delegação da família” (art. 4º) e “para que a família, por si ou por seus mandatários, possa desobrigar-se do encargo de educar a prole, compete ao Estado oferecer-lhe os suprimentos de recursos técnicos e financeiros indispensáveis, seja estimulando a iniciativa particular, seja proporcionando ensino oficial gratuito ou de contribuição reduzida” (art. 5º) O título III (A liberdade de ensino), reforçando o anterior, garante a liberdade de ensino. “é assegurado o direito paterno prover, com prioridade absoluta, a educação dos filhos; e o dos particulares, de comunicarem a outros os seus conhecimentos, vedados ao Estado exercer ou, de qualquer modo, favorecer o monopólio do ensino” (art. 6º). E ainda: “O Estado outorgard, igualdade de condições às escolas oficiais e às particulares” (art. 7º) (BUFFA 1979, p. 37/38).

Porém, se o ensino particular é um ensino pago, os camponeses, operários ou favelados, não teriam condições de escolherem a forma de educação para seus filhos, tornando essa proposta uma proposta excludente, pois, omitia o parágrafo da gratuidade do ensino no Brasil fixado na constituição de 1946, sem portanto, abdicar da subvenção do Estado e propondo que este financiasse a rede particular de ensino sem o direito de fiscalizá-la. Tal projeto propunha também que o ensino ficasse ao encargo dos professores e diretores. Tais aspectos geraram uma onda de protestos em todo o Brasil e um “manifesto” dos educadores escrito por intelectuais, pedagogos e liberais, foi lançado em oposição ao projeto devido às implicações que este traria, daí, surge a campanha a favor da escola pública. Para os defensores da escola pública (liberais) o ensino deve ser ministrado pelo órgão público garantindo a liberdade de consciência, pesquisa e de ensino sendo portanto, “(...) a escola pública leiga a única que, por força de seus próprios princípios básicos, garantirá a plena realização das possibilidades humanas do homem, desde que aceitamos a busca integral da verdade como valor supremo da educação e a liberdade integral de consciência e pesquisa como seu corolário indispensável”(BUFFA,1979, p. 53).

Segundo o professor Florestan Fernandes, um dos líderes da campanha pela escola pública, sua posição e a dos escritores é a de que, quem reconhece os defeitos que a escola pública possui, não aceitando porém as soluções propostas pêlos líderes das escolas particulares representados no projeto do Dep. Carlos Lacerda. Florestan afirma que a escola pública é o único patrimônio de que dispomos para atender às necessidades educacionais de amplos setores mais ou menos desprotegidos de nossas populações rurais e urbanas e que, democratizar o ensino não significa apenas expandir a rede de escolas de modo a atender um maior número de indivíduos.

“Numa sociedade como a nossa, tradicionalmente marcada de profundo espírito de classe e de privilégio, somente a escola pública será verdadeiramente democrática e somente ela poderá Ter um programa de formação comum, sem os preconceitos contra certas formas de trabalho essenciais à democracia..
Na escola pública, como sucede no exército, desaparecerão as diferenças de classe e todos os brasileiros se encontrarão para uma formação comum, igualitária e unificadora, a despeito das separações que vão, depois, ocorrer. Exatamente porque a sociedade de classes é que se faz ainda mais necessário que as mesmas se encontrem, em algum lugar comum, onde os preconceitos e as diferenças não sejam levadas em conta e se crie a camaradagem e até a amizade entre os elementos de uma e de outra. Independente de sua qualidade profissional e técnica a escola pública tem, assim, mais esta função de aproximação social e destruição de preconceitos e prevenção” (Anízio Teixeira apud BUFFA 1979, p. 23)

Já o Frei Evaristo Arns, elogia o substitutivo de Lacerda, segundo ele trata-se de um texto homogêneo de inspiração cristã, que salvaguarda sobretudo os direitos da família, a liberdade da iniciativa particular e a função subsidiária do estado.Numa análise feita por Jaime Abreu ficou declarado que ao enumerar os episódios ilustrativos da campanha contra a escola pública, afirma que essa batalha foi “desencadeada por interesses de grupos, os mais conservadores do país”(Jaime Abreu apud BUFFA 1979, p. 40), com o objetivo de defender seus privilégios contra a probabilidade de ascenção das massas populares. A acusação de monopólio estatal da educação não procede num Estado que ainda tão precariamente se desobriga de sua tarefa constitucional de Estado democrático-republicano de ministrar, a todos, educação comum e obrigatória, “(...) a escola privada brasileira jamais demonstrou, até hoje, desejar ser livre, jamais lutou autenticamente por isso, antes pelo contrário, sempre quis funcionar, como já se disse e muito bem, como concessionária de serviço público, com todas as cômodas segurança de garantia pública à concessão e todas as responsabilidades do seu mau funcionamento debitáveis ao concessor”. ( BUFFA 1979, p. 40).

Várias outras argumentações vão surgindo tanto a favor da escola pública, quanto a favor da escola particular. Todas são favoráveis a liberdade de ensino, porém, cada qual com sua visão, “(...) os valores educacionais da educação confessional, especialmente da educação católico-romana, se fundamentam em um sistema de verdades consideradas como verdades finais e eternas reveladas ao homem e transcendentes a ele e, como tal, não modificáveis pelo progresso do conhecimento e da técnica”(Wilson Cantoni apud BUFFA 1979, p. 53).

Já a Igreja Católica defende a liberdade de ensino, com a liberdade de escolha por parte dos pais. Dessa forma João de Monlevade afirma que, “(...) o problema do ensino foi e está sendo mal colocada. Toda esta celeuma não gira em torno da escola Pública e Particular como duas sociedades antagônicas. Trata-se de garantir a liberdade de ensino ou criai o monopólio estatal da educação. A liberdade de ensino é uma legenda democrática, cristã; seremos educados onde o quiserem nossos pais. O monopólio estatal, pelo contrário, é postulado socialista e diabólico, que cerceia as opiniões da família e subordina o indivíduo à prepotência do Estado, a fim de converter a nossa sociedade em uma nova U.R.S.S. cá na América"”(João de Monlevade apud BUFFA 1979, p. 53/54).

O projeto aprovado pela Câmara dos Deputados sobre as Diretrizes e Bases da Educação, entrou em discussão no senado em 1961, sendo aprovado tanto pela comissão de constituição e justiça quanto pela comissão técnica especializada em educação e cultura, frustando dessa forma as esperanças dos defensores da escola pública que acreditavam que o senado daria outra configuração ao projeto em questão. Várias emendas foram encaminhadas ao senado, algumas pelo plenário do senado, outras pela comissão de educação e cultura. Algumas dessas oferecidas pelo plenário do senado atendiam aos anseios dos defensores da escola pública.
Assim um novo substitutivo oriundo da câmara federal, reformulado pelas emendas incorporadas a ele foi votado em 3 de agosto de 1961. Segundo Roque Spencer esse substitutivo não era inteiramente satisfatório mas era um projeto aceitável, apesar das modificações introduzidas, conserva a orientação do substitutivo Lacerda. Para Spencer: “(...) a liberdade de ensino se fundamenta na liberdade de opinião e de crítica” e só pode realizar na escola pública, onde se verifica o ‘congraçamento social’, e não na escola particular, pois esta existe para atender às exigências de grupos socialmente privilegiados ou grupos confessionais...” (BUFFA,1979, p. 51).

Dessa forma, após uma fase de transição e uma série de indefinições e conflitos, além dos diversos tratados, em 1961 é sancionado o texto definitivo da Lei 4024/61, que estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional, após 13 anos no Congresso Nacional, devido a tentativa por parte dos legisladores de conciliar os interesses de ambos os lados (defensores da escola pública e privatístas). Nessa lei fica firmado o direito de ministrar o ensino no Brasil em todos os níveis, tanto ao setor público quanto ao privado,
“(...) boa parte dos integrantes da Campanha da Escola Pública consideravam a aprovação do projeto como uma derrota popular e o sancionamento da Lei, ‘uma traição’ para as forças democrática populares” (GHIRALDELLI 2001, p. 116).

Já a gratuidade fixada na Constituição de 1946 fica omissa. E as escolas particulares receberão subvenção estadual, como propõe o Artigo 95, § 1, C. Pode-se notar então que as propostas dos setores privados representados pela proposta Lacerda triunfam mesmo que parcialmente, mas isso não quer dizer que a lei não tenha absorvido alguns elementos da proposta Mariani.

“A Lei 4.024/61 não mudou substancialmente a orientação do substitutivo Lacerda. Em essência, permaneceram, como fundamentos da lei, os “direitos da família” e a igualdade de direitos para a escola privada, em relação a pública, tanto no que se refere à representatividade nos órgãos de direção de ensino, quanto no que se refere aos recursos para a educação” (ROMANELLI, 2005, p. 182).

Portanto, os liberais ficaram frustrados com o resultado do texto da Lei 4.024/61, e dessa forma, “O professor Florestan Fernandes... escreve ‘continuo a pensar que perdemos a primeira grande oportunidade histórica que tivemos de modernizar o sistema educacional brasileiro, adaptando-o à ordem social democrática, à civilização fundada na ciência e na tecnologia científica, e aos requisitos do planejamento educacional; que o poder político organizado não teve desejo nem meios para se defender contra o assalto de focas retrógadas e interesses rasteiros, pondo-se a serviço deles com devotada sofreguidão e apreciável eficácia...” (Florestan, apud BUFFA 1979, p. 78).

A Lei 4.024/61 fixava no (art. 2º), que a educação é direito e dever de todos, ou seja, todos tem a obrigação de estudar. E segundo o “Art. 3º - O direito à educação é assegurado:

I – Pela obrigação do poder público e pela liberdade da iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma da lei em vigor;
II – Pela obrigação do Estado de fornecer recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência de meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos”

Já a obrigatoriedade do ensino fica fixada no texto da Lei 4.024/61 em 4 anos primários, mas praticamente anulada pelo parágrafo único do artigo 30, que ficou assim redigido: “Art. 30 Parágrafo único – Constituem casos de isenção (da obrigatoriedade), além de outros previstos em lei:

a) comprovado estado de probreza do pai ou responsável;
b) insuficiência de escola;
c) matrículas encerradas;
d) doença ou anomalia grave da criança.”

Podemos notar que a preocupação central da lei quanto à obrigatoriedade, da freqüência à escola primária , condição mínima de qualquer regime democrático era praticamente inexistente, principalmente levando em conta a realidade social brasileira. Assim, muitas crianças eram excluídas antes mesmo de entrarem na escola, já as que conseguiam entrar só cursariam o ensino médio se aprovados por processo seletivo, ou seja, em sua maioria, filhos de classe média e alta.Logo a LDB de 1961 é um reflexo das contradições e conflitos das frações de classes brasileiras. Essa lei dissolve formalmente apenas a dualidade de ensino que até então existia (cursos profissionalizantes para a classe de baixa renda e propedêuticos para a classe dominante), sendo que dessa forma pode-se observar que mesmo contendo alguns elementos populistas essa lei não deixa de ser elitista. Sendo assim mesmo com a equivalência e a flexibilidade dos cursos de nível médio, é criada uma barreira praticamente intransponível pois, o setor privado continua no controle. Logo, o estudante que não pudesse pagar as taxas cobradas pela rede educacional, não poderia continuar na escola. Quando essa lei entra em vigor, já está ultrapassada, mas passa a materializar-se nas instituições de ensino apenas na década seguinte reformulando e estruturando segundo seus regimentos o sistema educacional, de forma que os currículos foram redefinidos e tanto o corpo docente quanto o corpo discente, além dos profissionais, passaram a seguir tais diretrizes. E dessa forma a lei passava a funcionar na sociedade civil. Ao analisarmos as causas, as críticas e funções da seletividade educacional, poderemos notar claramente o confronto da estrutura e do funcionamento real com as sugeridas na lei. A seletividade pode ser analisada ao observarmos tanto a seletividade do sistema educacional do primeiro ano primário ao primeiro universitário, quanto a análise da seletividade à luz da classe social nos diferentes níveis de ensino.

O que não podemos deixar de entender são as proposições fundadas no estudo da situação educacional brasileira e, em que pese a ênfase nos interesses dos estudantes, fautou a discussão sobre as relações entre as instituições de ensino e a sociedade. Porém, neste ponto o que está em jogo é definir em primeiro lugar, aquilo no qual pretende ser incluído, respeitando a diversidade e acolhendo as diferenças sem transformá-las em desigualdades. A discussão da temática da escola particular em relação a escola pública, tem a ver com a cidadania e a democracia, no âmbito de um projeto de desenvolvimento, onde as pessoas se inscrevem como sujeitos de “direitos”, sem que todo esse processo pareça uma medida protecionista. Em resumo, há no plano das relações uma dominação da particular sobre a pública que exclui o Estado na definição e supervisão dos projetos e das políticas educacionais adotadas por elas. A conseqüência é paradoxal, obviamente os interesses não poderiam ser defendidos, se elas não colocassem esses “direitos” como base de sustentação de suas reivindicações.

“Na verdade, essa retirada de autonomia e de recursos da esfera pública para privilegiar a esfera privada, essa proteção à camada social, que podia pagar educação, à custa das camadas que não podiam, só é compreensível dentro do quadro geral da organização da sociedade brasileira e do jogo de influências que as camadas dominantes exerciam sobre os representantes políticos no legislativo” (ROMANELLI, 2005 p. 183).

Daí, tem-se a necessidade de criar dispositivos quanto ao “gênero de educação”, sem que esse comprometesse as instituições envolvidas na definição do projeto de ensino com o intuito de favorecer tais políticas educacionais.
Torna-se evidente pois, que a qualificação do ensino profissionalizante, cursos de nível médio, oferecidos pela escola pública não é obstante referenciada em decorrente a qualificação do ensino da escola particular, que vem de encontro aos interesses obscuros de direcionar o ensino exclusivo das classes dominantes deixando de fora os alunos das classes baixas de cursar um ensino de nível superior, por falta de qualificação ou pela imposição ao qual lhe foi imposta. A estratégia típica da classe dominante é a de que ao mesmo tempo que institucionaliza a desigualdade social, ao nível da ideologia postula sua inexistência mas, mesmo assim a classe subalterna procura ascender aos níveis médios e superiores do ensino servindo-se da flexibilidade dos cursos e de sua equivalência formal somente assegurada com a Lei 2.024/61. Como porém são forçados a trabalhar para o próprio sustento e o da família, escolhem cursos de nível médio, chamados profissionalizantes. Logo pode-se notar que “(...) a privatização do ensino médio, assegurada em lei, para impedir que as classes subalternas ascendessem e competissem com os filhos da classe hegemônica pelas vagas na universidade, será justamente o fator que criará os requisitos formais para a ascenção dos subalternos. (FREITAG 1986, p. 70).

Os cursos profissionalizantes do nível médio que deveriam fornecer certas qualificações médias necessárias no mercado de trabalho, foram sendo gradativamente desvirtuados e refuncionalizados tanto por parte do setor privado como por sua clientela, as classes subalternas. Ao analizar-mos o conflito da Escola Particular e Escola Pública no contexto histórico, percebemos que as origens desta temática no campo educacional remontam ao passado e têm raízes em nossa história, produzindo reflexos com uma carga de significados impossível de ser ignorada. Muito provável que a lei 4.024/61 fosse uma tentativa do governo de João Goulart não de obstar o golpe militar iminente, mas de diminuir-lhe o potencial à medida que encontraria uma sociedade civil mais familiarizada com seus direitos individuais e coletivos, e sobre a formação do Estado.
Sem entrar em maiores detalhes a respeito de como essas ligações se estabelecem ao longo do tempo no campo educacional, é importante observar-mos que já nos anos 20 o conflito entre o público e privado estava posto no campo educacional brasileiro. Nos anos 50, por sua vez, a questão assume proporções de vulto no processo que se traduziu na tramitação da primeira LDB no Congresso Nacional, que veio a ser promulgada em 1961 (Lei n.º 4.024/61).

Nota-se que não foi retirada a busca da Eficácia Institucional da proposta de educação formal, mas houve tão somente a transferência desta para outros subsistemas didáticos condizentes com o novo paradigma do Estado, isto é, do modelo ditatorial para o modelo democrático, em perfeita sintonia com o dispositivo constitucional. Também fica mantido o aparato formador da lei 4.024/61, ainda em vigência, que dispõe em seu artigo 1º que a educação nacional tem por fim “a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado...”.

Podemos dessa forma entender-mos que o confronto ideológico que se traduzia na velha disputa entre privatistas e liberais girava em torno da liberdade de ensino. Porém, estes grupos defendiam implicitamente um interesse de classes. Assim, o sistema educacional reafirma uma sociedade de classes privilegiando àquela que sempre esteve no poder.

Podemos concluir que o período analisado termina com impasses, os quais influenciarão novas discussões, Mas, no tocante à Lei 4.024/61, percebemos a insatisfação dos defensores da escola pública que se viram “traídos” devido ao texto da referida lei Ter privilegiado fortemente aos privatistas. Dessa forma a população de baixa renda fica quase que impossibilitada de ingressar na escola, o que mais uma vez fornece aos grupos de classe média-alta. Sendo assim, a Lei de Diretrizes e Bases representou um passo adiante no tocante a unificação ao sistema escolar e de sua descentralização, não escapando às conseqüências das lutas ideológicas representados por aspectos como o da autonomia do Estado para exercer a função educadora e de ter sido contrariada e, o da distribuição de recursos para também subsidiar a educação particular ter permanecido no texto definitivo, o que representou dessa forma uma vitória da mentalidade conservadora.

Considerações finais:


A retrospectiva que fizemos ao conflito entre os defensores da escola pública e os defensores da escola privada para caracterizar a Lei 4.024/61 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, contribuiu para que entendesse-mos criticamente a seletividade desase sistema educacional, Além disso, podemos perceber o quanto essa lei é contraditória no tocante à obrigatoriedade do ensino, pois se de um lado o ensino primário é obrigatório, do outro surgem inúmeros pontos que tornam essa obrigatoriedade nula. Dessa forma, compreendemos que o estudo da estrutura e do funcionamento do sistema educacional, com base na Lei 4.024/61, tornou a educação uma empresa lucrativa, favorecendo os interesses dos grupos privatistas e da Igreja Católica, dando subsídios às escolas privadas, porém sem dar garantias de escolha aos pais de baixa renda em se tratando da melhor educação para seus filhos, reafirmando assim a exclusão da seletividade.

Erlon Moreira Castilho
7º Período "Geografia"
Uberlândia - MG

Um comentário:

Wilian disse...

Muito bom texto. Me auxiliou na criação do meu próprio texto sobre o assunto.